JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. FIES. MÉDICO RESIDENTE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO BENFÍCIO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião. A controvérsia consiste em definir se o estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da residência ocorra após o término do período de carência contratual. II. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Após reiterada análise, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001" (AgInt no REsp n. 2.182.165/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). No mesmo sentido: REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.224.536, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.224.680, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; e REsp n. 2.224.027, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025. IV. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de extensão da carência do benefício. (REsp n. 2.187.526/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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