- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92 estabelece que a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou justificativas que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de tais provas. Superada a fase de admissibilidade da ação civil pública , a instrução processual deve observar as disposições do Código de Processo Civil. 2. Recebida a petição inicial e instaurada a fase instrutória, não há que se falar em preclusão do direito de produção de provas não especificadas na peça inaugural. 3. Recurso especial provido para afastar o fundamento de preclusão probatória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a pertinência das provas especificadas pelo recorrente. (REsp n. 2.070.519/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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