JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92 estabelece que a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou justificativas que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de tais provas. Superada a fase de admissibilidade da ação civil pública , a instrução processual deve observar as disposições do Código de Processo Civil. 2. Recebida a petição inicial e instaurada a fase instrutória, não há que se falar em preclusão do direito de produção de provas não especificadas na peça inaugural. 3. Recurso especial provido para afastar o fundamento de preclusão probatória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a pertinência das provas especificadas pelo recorrente. (REsp n. 2.070.519/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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