- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO COMUM. AFASTADO O INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA N. 150/STJ. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE INTERESSE JURÍDICO. UNIÃO, AUTARQUIAS E SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. I - Na origem, foi instaurado conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, este, reconhecendo o interesse da União na ação, sob o fundamento de que eventual decisão proferida in casu irá repercutir na portaria instaurada pelo Ministério da Educação - MEC, declinou da competência em favor da Justiça Federal. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP, por sua vez, afastou o interesse da União no feito, com fulcro no art. 109, I, da CF/88, e suscitou o conflito. IV - Nesta Corte, foi conhecido o conflito e declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, ora suscitado. V - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. VI - Sem razão a parte agravante. Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma da autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. VII - Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp n. 1.616.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; REsp n. 1.295.790/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012. VIII - Cumpre invocar os termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", que se aplica à hipótese dos autos. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 171.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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