JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma expedido por universidade privada. No Juízo de origem da Comarca de Carapicuíba-SP, declinou-se da competência para o Juízo Federal, sob o fundamento de que o cancelamento do diploma foi feito pelo MEC. No Juízo Federal, suscitou-se conflito negativo de competência, sob a alegação de tratar-se de universidade privada. Nesta Corte, declarou-se competente o suscitado, o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Carapicuíba/SP. II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação noticiada na própria exordial (fl. 13), o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. III - Desse modo, a competência é firmada em favor do Juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018, REsp n. 1.616.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e REsp n. 1.295.790/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012. IV - Nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 167.747/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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