JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01/09/2020, p. 03/09/2020

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA N. 150/STJ. TESE APRECIADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 855.178/SE. TEMA N. 793/STF. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos denominados Gabapentina 300mg e Baclofeno 10mg. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'Oeste/SC, esse declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, em se tratando de medicamento não constante nas listagens oficiais do SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 203-208). II - O Juízo Federal da 1ª Vara de Joaçaba - SJ/SC, por sua vez, afastou a aplicação do entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, o que não ocorre in casu, e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 218-221). Nesta corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara única de Herval D'Oeste/SC, o suscitante. III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." V - Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. VI - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse sentido: AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 171.814/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 3/9/2020.)
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