JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente. 2. A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.254.410/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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