- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais do IBAMA e da União, restabelecendo sentença que determinou a adoção de medidas de recuperação ambiental, incluindo a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente. 2. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo IBAMA foi julgada procedente para condenar o réu à recuperação total do dano ambiental perpetrado, mediante apresentação de projeto de recuperação de área degradada, observando exigências técnicas do IBAMA, sob pena de multa diária. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a pena de demolição do imóvel, considerando tratar-se de área urbana consolidada, intensamente antropizada, sem vegetação nativa e com infraestrutura urbana completa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a imposição de medidas de recomposição ambiental e a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente, com fundamento na consolidação urbana da área e na suposta inutilidade ambiental da demolição, está em contrariedade com o Código Florestal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada reconheceu que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem colide com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), que determina que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas deve respeitar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012. 6. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente, sendo vedada a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613/STJ. 7. A decisão agravada não incorreu em reexame de provas, mas realizou o reenquadramento jurídico da controvérsia à luz da legislação federal e da tese firmada em julgamento repetitivo, providência admissível em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.267.304/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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