- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE SE HOUVER REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO. ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ/AL que manteve sentença favorável à parte autora, permitindo a utilização de água de poço artesiano, mesmo com a existência de rede pública de abastecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, permite a utilização de fontes alternativas de água, como poços artesianos, em locais onde há rede pública de abastecimento. III. Razões de decidir 3. A interpretação equivocada do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que veda a captação de água subterrânea para uso residencial quando há rede pública de abastecimento, justifica o retorno dos autos à instância de origem. 4. A legislação federal estabelece que edificações urbanas devem estar conectadas à rede pública de abastecimento, não podendo ser alimentadas por outras fontes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que reavalie a necessidade de produção de prova e profira nova sentença. Tese de julgamento: 1. A captação de água subterrânea para uso residencial é vedada quando há rede pública de abastecimento em funcionamento. 2. A legislação federal deve ser observada pelos Estados, não podendo normas locais contrariar as diretrizes gerais fixadas nacionalmente. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015, Tema 145.] Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.335.535/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26.09.2018; STJ, REsp 1.345.403/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.02.2017. (REsp n. 2.215.307/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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