- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à penhora e o esgotamento de outras diligências seriam motivos suficientes para autorizar a penhora de faturamento. II - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da faculdade de a Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, com fundamento na necessidade de manutenção da ordem legal, não sendo possível a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem que haja elementos concretos para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp 1542975/AM, relator Ministro G urgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 7/10/2013. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." IV - A penhora de direitos e ações encontra previsão no art. 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), abrangendo, sob a mesma ordem de classificação, tanto a penhora sobre o faturamento da empresa quanto sobre créditos decorrentes de precatórios. V - Não obstante estejam situadas no mesmo nível hierárquico segundo a ordem legal de preferência, é fato que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de recusar a penhora sobre crédito de precatório, consoante a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Com efeito, diante da recusa da Fazenda Pública sobre a penhora de crédito de precatório, entendo ser possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a execução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se assegurar a satisfação do crédito tributário. VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.906.729/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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