- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente após descumprir ordem judicial de instalação de monitoramento eletrônico, além de apresentar histórico de condutas violentas contra a vítima e reincidência em ameaças, mesmo após a imposição de medidas protetivas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública, na proteção da vítima e na conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência e da ausência de cumprimento de ordem judicial para instalação de monitoramento eletrônico, está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima. 6. A recalcitrância do agravante em cumprir ordem judicial para instalação de tornozeleira eletrônica demonstra ausência de consciência quanto à intenção da lei e risco concreto de reincidência delitiva. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça legitima a prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, especialmente em crimes de violência doméstica, para garantir a execução das medidas e proteger a vítima. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida cautelar extrema. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos dos arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A recalcitrância em cumprir ordem judicial para instalação de monitoramento eletrônico justifica a prisão preventiva, diante do risco concreto à integridade da vítima e à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida cautelar extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, inciso III; Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 907.101/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023. (AgRg no RHC n. 216.322/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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