JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e ressaltou ausência de flagrante ilegalidade. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado que cumpre pena em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, do Código Penal. O paciente busca autorização para frequentar curso superior presencial. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de frequência ao curso superior, fundamentando que o benefício de saída temporária para estudo externo é restrito aos condenados em regime semiaberto, conforme o art. 35, § 2º, do Código Penal e o art. 122 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar condenados em regime fechado a frequentar curso superior presencial, mediante saída temporária. III. Razões de decidir 4. A saída temporária para frequência a cursos supletivos, profissionalizantes ou de nível superior é restrita aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme o art. 35, § 2º, do Código Penal e o art. 122 da Lei de Execução Penal. 5. Inexiste previsão legal que autorize condenados em regime fechado a frequentar curso superior presencial, sendo inviável a concessão do benefício, especialmente em casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A saída temporária para frequência a cursos supletivos, profissionalizantes ou de nível superior é restrita aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme o art. 35, § 2º, do Código Penal e o art. 122 da Lei de Execução Penal. 2. Inexiste previsão legal para autorizar condenados em regime fechado a frequentar curso superior presencial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 35, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 255.978/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19.03.2014; STJ, REsp 617.051/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.08.2004; STJ, RHC 15.359/AC, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 29.03.2004. (AgRg no HC n. 978.996/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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