- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CON HECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, após recurso ao TJSC, teve negado o pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos já apresentados em irresignações anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica de seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao art. 317, § 1º, do RISTF e à Súmula 182 do STJ, que tornam inviável o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que a simples reafirmação de teses jurídicas, sem confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 317, § 1º, do RISTF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTF, art. 317, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024. (AgRg no HC n. 1.017.701/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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