- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 510 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo o indeferimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus nº 914.018/SP, com os mesmos fundamentos e pedidos, sendo também denegado. O presente agravo regimental sustenta que o habeas corpus anterior não é semelhante e requer a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, com os mesmos fundamentos e objeto, já analisado e rejeitado em decisão anterior. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com os mesmos fundamentos e objeto, já analisado e rejeitado em decisão anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de pedidos reiterados em habeas corpus, por configurar duplicidade de apreciação e ausência de inovação na causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração de pedido em habeas corpus com os mesmos fundamentos e objeto já analisado e rejeitado em decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.288/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.08.2022. (AgRg no HC n. 1.024.676/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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