JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29 e art. 71, todos do Código Penal). 2. O habeas corpus buscava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, alegando que o réu é primário, não integra organização criminosa e não se dedica ao crime como meio de vida, além de apontar ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime mais gravoso. 3. A decisão agravada considerou que o pedido formulado no habeas corpus era mera reiteração de matéria já decidida em recurso especial anteriormente interposto e negado, no qual se manteve o regime inicial fechado com base na gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que justificaria o não conhecimento da nova impetração. III. Razões de decidir 5. Não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.288/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 1.021.532/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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