JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal devido à nulidade dos reconhecimentos pessoal e do veículo utilizado nos fatos, por não observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus , salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois as alegações de nulidade dos reconhecimentos pessoal e veicular não configuram matéria de nulidade evidente ou incontestável. 5. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 213, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.017.409/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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