JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a impronúncia do agravante, denunciado pela prática de suposto homicídio qualificado, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria. 2. O agravante sustenta que a pronúncia foi baseada em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e em testemunhos indiretos que não foram confirmados em juízo. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais, conforme o art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para superar o entendimento consolidado na Súmula n. 691, STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso. III. Razões de decidir 5. O art. 105 da Constituição Federal não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais. 6. A Súmula n. 691, STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar. 7. Exceções à Súmula n. 691, STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 8. No caso concreto, não foram identificados elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso que justifiquem a superação do entendimento consolidado na Súmula n. 691, STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 105 da Constituição Federal não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais. 2. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; CPP, art. 226; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6.6.2017; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.3.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1.6.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.047.123/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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