JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Ausência de inovação fática ou jurídica. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cassando a substituição e negando o direito de recorrer em liberdade. 3. As decisões anteriores. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou necessidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, argumentando que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, pode ensejar a alteração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistem em mera repetição do pedido já analisado no habeas corpus, não trazendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de argumentos novos que justifiquem sua modificação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza nova apreciação da matéria. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.780/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025. (AgRg no HC n. 1.019.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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