- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Reiteração de pedido. Ausência de inovação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e organização criminosa. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ponderando condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça de origem, e o recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, por se tratar de reiteração de pedido já analisado em outro processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que os argumentos apresentados pela defesa no recurso ordinário em habeas corpus já foram objeto de análise em outro processo, sem inovação fática ou jurídica. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. No caso, os argumentos apresentados pela defesa constituem mera reiteração de pedido já apreciado. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 7. A ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva já foi objeto de análise no julgamento do habeas corpus anterior, sendo inviável nova apreciação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.780/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025. (AgRg no RHC n. 216.794/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.