JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus impetrada contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser surpreendido com dezesseis pedras de "crack" (3 gramas). 3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis, e requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e decidido em momento anterior na mesma Corte, inviabiliza o conhecimento do novo habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não pro vido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento de novo habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de não provimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024. (AgRg no HC n. 1.013.113/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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