- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária proposta pela parte ora recorrente em face da União objetivando "o reconhecimento da condição de ex-combatente do seu falecido genitor, como também, a condição de filha maior inválida, e sendo pela qual a ré condenada ao pagamento de forma integral da Pensão Especial de Ex-combatente em favor de filha maior e inválida prevista no art. 53, Inciso II e III da ADCT da Constituição Federal, e art. 5º, III, da Lei n. 8.059/90, com acumulação (sem prejuízo) da pensão estatutária previdenciária (FUNAPE) tudo a partir da data de (data do 22/06/2013 falecimento do genitor da autora) acrescido de juros e correção monetária", julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da União, julgando improcedentes os pedidos. 3. Nesta corte, decisão que deu provimento ao recurso especial da parte Autora. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. No caso em exame, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes aos requisitos autorizadores do benefício pleiteado. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela invalidez da filha, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.969.011/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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