- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. FILHA MAIOR. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial, prevista no artigo 53 do ADCT, não pode ser cumulada com a pensão de ex-combatente, já concedida à viúva de militar. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 150.410/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2016; AgRg no REsp 1.404.298/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 8/6/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.515.683/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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