- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART. 53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III, do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente. 2. Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei 8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14, parágrafo único). 3. O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser providenciado na interposição do recurso especial. A "correção", quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão. 4. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.722/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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