JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico privilegiado. Regime inicial de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram fundamentadas em razões objetivas; (ii) se há elementos concretos que afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) se o regime inicial de pena e a ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram fixados corretamente. III. Razões de decidir 3. A abordagem pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de forma objetiva, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada. 5. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo insuficientes a primariedade e os bons antecedentes para sua aplicação. 6. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em razões objetivas e descrita de forma clara. 2. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.08.2025. (AgRg no REsp n. 2.193.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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