JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Tráfico Privilegiado. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. maus antecedentes. prescrição. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, em relação às teses de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), redimensionamento da dosimetria da pena e alteração do regime inicial. 2. A decisão monocrática sustentou a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e a existência de elementos concretos nas instâncias ordinárias para legitimar a revista, manter a condenação e afastar a minorante. 3. No agravo, a Defesa alegou tratar-se de matéria estritamente jurídica, apta a afastar o óbice sumular, apontando omissões quanto ao dissídio, à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial, além de insistir no reconhecimento de nulidade da abordagem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é nula, considerando os elementos concretos apresentados pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de droga apreendida, o histórico criminal com processos prescritos e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos, como o comportamento suspeito do agravante ao avistar os policiais e o nervosismo apresentado, somados à apreensão de drogas, justificando a abordagem policial. 6. A negativa do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, posse de munições e balanças de precisão, além do histórico criminal do agente. 7. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, sendo inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita concreta, conforme art. 244 do CPP, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos do caso. 3. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como reincidência e maus antecedentes. 4. A revisão dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º, e art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022. (AgRg no REsp n. 2.171.793/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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