- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação inadequada da pena-base e à ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como pretende a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Decisão recorrida. A decisão impugnada considerou que todas as questões suscitadas no recurso especial já foram julgadas pela Corte Superior, configurando mera reiteração de pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 7. No caso, a parte agravante não demonstrou a impugnação concreta e adequada dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar pedidos já analisados pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, Rel. Min. não informado , DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2520262/ES, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.154.733/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 29/02/2024. (AgRg no REsp n. 2.193.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.