- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 28/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Da simples leitura dos fundamentos lançados no acórdão proferido na origem, extrai-se que houve manifestação explícita a respeito do art. 3º da Lei 9.654/98. Portanto, não prospera a pretensão do agravante de aplicação da Súmula 211/STJ, porquanto preenchido o requisito do prequestionamento. 2. O mérito recursal não se vincula à existência, ou não, de subjetividade no teste psicotécnico aplicado ao ora agravante - tese acolhida pelo Tribunal de origem -, mas às consequências jurídicas dessa conclusão: a necessidade de submissão do candidato a um novo exame psicotécnico. Dessarte, tratando-se de questão exclusivamente de direito, não se aplica, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. 4. O STJ tem-se firmado nesse sentido, tendo em vista o estado de flagrante ilegalidade consistente em nomeação direta a cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital e a finalidade precípua do concurso, que é de possibilitar a admissão dos mais capacitados e a candidatura de todos os administrados ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições, em observância princípio da isonomia. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.567.182/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 28/6/2016.)
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