- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice sumular n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o enunciado referido não se aplica ao caso, pois a controvérsia reside na manifesta inexistência de provas, e não na valoração delas. II. Questão e m discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser desconstituída com base na alegação de inexistência de provas, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do agravante. 5. A pretensão de desconstituir a decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.006.354/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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