- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A especialização de varas constitui medida de organização judiciária plenamente amparada pelo poder de auto-organização do Tribunal, sendo inquestionável sua validade jurídica, conforme previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. (AREsp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024) 3. No caso concreto, verifica-se que a operação policial não se limitou à investigação de crimes de tráfico internacional de drogas. A leitura da denúncia evidencia que a organização criminosa investigada movimentou valores expressivos, criando manobras para lavar os recursos provenientes da atividade ilícita. Embora a imputação formal por lavagem de dinheiro não conste na denúncia específica, ela está umbilicalmente relacionada à acusação, sendo expressamente mencionada no contexto da organização criminosa. 4. O processamento do feito pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre mostra-se correto, pois o objeto das investigações abrange inequivocamente os delitos previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 7.492/1986. A competência para processar e julgar tais crimes, conforme a Resolução n. 54/2020 do TRF4, recai sobre as Varas Federais Criminais de Porto Alegre, tendo a posterior Resolução n. 258/2022 mantido expressamente a prorrogação da jurisdição das Varas da Capital para processos iniciados antes de sua vigência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.078/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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