- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AJUIZADA PELA DEFESA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO TOCANTE À DEMORA PARA A FORMAÇÃO DE CULPA, SEM AFASTAR A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Busca a impetração o reconhecimento da competência da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o processamento e julgamento dos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, juntamente com o de lavagem de dinheiro, ao argumento de ser ilegal a cisão da ação penal para possibilitar o julgamento apenas deste ultimo pela Vara especializada, diante da inequívoca conexão probatória. 2. Da análise da inicial, observa-se a dificuldade de cindir o processamento das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que a denúncia narra que o conjunto probatório levantado ao longo da apuração revela que este acusado dissimulava e ocultava os valores que recebia em razão da traficância, visando conferir suposta legitimidade às vultuosas quantias que manuseava, a denotar, em princípio, a conexão instrumental entre os crimes e, por consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. Precedente. 3. Hipótese em que o Magistrado singular se limitou a demonstrar a ausência de prejuízo ao acusado, em relação ao tempo de prisão cautelar, nada afirmando a respeito da produção probatória. Cingiu-se o Juizo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará a consignar que o rito da Lei n. 11.343/2006 é mais célere do que o rito ordinário a ser adotado pela Vara Especializada, para demonstrar que o acusado não seria prejudicado com a manutenção da ação penal em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas em vara distinta da competente para o julgamento do delito de lavagem de dinheiro - anote-se, ambos apurados pela autoridade policial, no bojo da mesma investigação, conforme consta do relatório da autoridade policial, referido na própria decisão de primeiro grau. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de lavagem de dinheiro. (RHC n. 159.818/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, REPDJe de 30/6/2023, DJe de 27/06/2022.)
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