- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATIPICIDADE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, por se tratar de ação penal privada ajuizada pelo ora agravante em desfavor dos pacientes, cumpre reconhecer a sua legitimidade para interpor o presente agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é prescindível a intimação do querelante quando sua habilitação ocorre após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, como é o caso dos autos, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, como ocorre no presente caso, em que a acusação se fundamenta em fato manifestamente atípico. 4. Ausência de intenção de ofender, caluniar, injuriar ou difamar a pessoa física ou jurídica da querelante, visto que as interpelações foram dirigidas para registrar oficialmente e esclarecer situações de natureza cível e societária que poderiam impactar a saúde financeira da empresa. 5. Ao exigirem a prestação de contas do administrador da sociedade, os querelados não agiram com o "intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o perfazimento dos tipos penais de crimes contra a honra (Jurisprudência em Teses, Edição n. 130). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.233/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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