- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 15/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. WRIT QUE AMEAÇA FULMINAR A AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O entendimento quanto à i mpossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus é flexibilizado quando se objetiva trancamento de ação penal privada, ao se permitir que o querelante participe do julgamento do writ. Precedentes. II - Se o querelado pretende manejar uma ação constitucional com o objetivo de fulminar a queixa (inclusive subsidiária), deve-se assegurar ao querelante o direito de resguardar o seu interesse - o qual se concretiza na entrega jurisdicional final - em todos os graus de jurisdição. III - O que define a existência do interesse de agir de terceiro em ação de habeas corpus não é apenas a natureza da ação de fundo, mas especialmente a legitimidade ad causam do querelante para dar início ao processo penal, com base nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal. IV - Matéria já ventilada nesta Corte. Precedentes. V - Ainda que a questão concernente à possibilidade de intervenção do querelante em ação de habeas corpus não esteja abarcada pela tese firmada em repercussão geral pelo STF no julgamento do Tema 811, ela foi objeto de análise preliminar pelo Tribunal Pleno da Excelsa Corte, a viabilizar o julgamento do mérito do recurso interposto pelo querelante naqueles autos. VI - Violados os artigos 29, 30 e 577 do Código Processo Penal pela decisão a quo, que não permitiu a intervenção do querelante em writ que buscava o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública por ele iniciada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.956.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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