JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente busca a revogação das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a autorização para viajar temporariamente a Madri. 2. A decisão recorrida considerou válidos os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade dos fatos e o risco de fuga do recorrente, que possui alto poder de mobilidade internacional. 3. Verifica-se que os julgados da origem foram expressos em destacar a gravidade dos fatos investigados, que envolvem um esquema sofisticado de crimes financeiros praticados por meio de empresas de fachada, uso de criptoativos e contas em paraísos fiscais, com movimentação superior a 500 milhões de reais e possível prejuízo a milhares de vítimas, muitas delas em situação vulnerável. 4. Ressaltou-se ainda a necessidade de manter medidas cautelares contra o agravante, especificamente devido ao seu alto poder de mobilidade internacional, histórico de residências no exterior e capacidade de transferir bens para jurisdições opacas, o que representa risco de fuga e ameaça à aplicação da lei penal brasileira. 5. A alegação de excesso de prazo na duração das medidas cautelares não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Nesse contexto, a apreciação da alegação de excesso em esfera recursal acarretaria indevida supressão de instância. 7. Não há ilegalidade na decisão que prorrogou a medida cautelar por 180 dias após a baixa no sistema do BNMP. O Ministério Público, que inicialmente requereu a prisão preventiva do recorrente, manifestou-se pela manutenção da custódia e contrariamente à revogação da ordem prisional, postura compatível com o princípio acusatório. 8 . Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.952/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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