- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVANTE COM VÍNCULOS NO EXTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante busca a concessão da ordem para que seja revogada a medida cautelar de retenção de seu passaporte, a qual perdura há mais de seis anos. 2. Qualquer medida cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sendo de natureza provisória e devendo ser mantida apenas enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação. 3. Há três anos foi denegada ordem de habeas corpus com o mesmo objeto por este Tribunal Superior. Renovado e denegado o pedido nas instâncias ordinárias, revela-se cabível a interposição de recurso em habeas corpus, notadamente em razão do tempo decorrido, não se podendo falar em reiteração de pedido. 4. Não obstante, permanecem atuais e justificados os fundamentos para a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte do agravante, sobretudo pela possibilidade de evasão, ante a informação de que "já realizou estudos na Argentina e comércio na China, tendo contatos em território estrangeiro, o que possibilitaria escapar para território não sujeito a jurisdição nacional, frustrando a aplicação da lei penal, notadamente em um contexto em que recebeu, em primeira instância, condenação a pena elevada". 5. O risco cautelar não foi eliminado com a prolação da sentença condenatória que lhe impôs pena definitiva de 70 anos e 4 meses de reclusão, mostrando-se justificada a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.711/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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