- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO TORRE DE MARFIM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, "o mero risco de fuga apontado indistintamente não constitui fundamentação apta a validar a medida prevista no art. 320 do CPP" (HC n. 403.345/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2019). II - Neste caso, a imposição de medida cautelar carece de fundamentação concreta, pois o d. Juízo de origem partiu de meras presunções e de premissas relacionadas à gravidade abstrata dos delitos, da circunstância de o recorrente ter familiares no exterior e de sua dupla cidadania; contudo, o fato de o recorrente ter dupla cidadania não significa, por si só, que tentará fugir da aplicação da lei penal, mesmo porque, durante os 2 anos de duração das medidas cautelares, o recorrente recebeu autorização de viagens ao exterior, tendo retornado ao país sem intercorrências, restando fragilizado, portanto, o periculum libertatis. III - Ademais, as medidas cautelares alternativas devem respeitar os critérios de cautelaridade e os limites previstos na legislação e na Constituição Federal. Embora sejam menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e não tenham prazo determinado em lei, tais cautelares também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. Precedentes. IV - In casu, porém, a medida cautelar foi implementada em 18/5/2020, ou seja, há mais de 2 anos, não sendo razoável ou proporcional sua manutenção por prazo indeterminado, sobretudo considerando a fase inicial em que se encontra o processo, bem como que trata-se de réu primário, sem antecedentes, e que não demonstrou intenção de escapar da responsabilidade penal. V - Neste agravo regimental, dessarte, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.592/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.