- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS E ÀS TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 3. "A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta dos acusados, o quais se valeram da condição de superiores hierárquicos, isto é, proprietários da loja, para, de forma reiterada, praticar abusos sexuais contra suas funcionárias, em modalidades que se enquadram, em tese, nos crimes de estupro, de importunação sexual e de violação sexual mediante fraude. Ademais, os investigados passaram a ameaçar e a subornar as trabalhadoras, para garantir impunidade. Esse contexto afasta a alegação de que é genérica a decisão de primeira instância. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem pública. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade" (AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 6. Entende este Superior Tribunal que "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 7. Segundo o acórdão, além de os acusados estarem foragidos, eles continuam ameaçando vítimas e testemunhas, o que demonstra persistente risco à ordem pública. Portanto, verifica-se o preenchimento do requisito relativo à contemporaneidade da custódia preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita para o sustento da família e endereço fixo, embora sejam importantes na análise do quadro geral da prisão processual, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação preventiva quando presentes seus requisitos legais. Precedentes. 9. A questão relativa à nulidade decorrente da falta da "folha 38" no inquérito policial não foi debatida no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.271/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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