- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em face da suposta prática dos crimes de importunação sexual e estupro (arts. 213 e 215-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal). 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta das condutas, praticadas contra diversas vítimas no ambiente de trabalho, com abuso de posição hierárquica, e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas e a periculosidade do agente, considerando o modus operandi, o histórico de reiteração criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas delituosas e o comportamento reiterado do recorrente. 7. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando que somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 3. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena prospectiva é inviável no âmbito de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, arts. 213 e 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.891/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 714.706/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022. ... (AgRg no RHC n. 224.723/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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