- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando não foi objeto de prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso concreto, a tese apresentada pela defesa de que o indulto poderia ser concedido, mesmo sem o cumprimento integral da pena restritiva de direitos, desde que houvesse hipossuficiência econômica e representação pela Defensoria Pública não foi submetida ao juízo da execução nem ao Tribunal de origem, o que caracteriza evidente supressão de instância. 3. Observa-se que, em nenhum momento, a defesa sustentou perante as instâncias ordinárias a possibilidade de afastamento do requisito objetivo em razão da atuação da Defensoria Pública ou da situação de vulnerabilidade do apenado, o que impede o conhecimento do pedido diretamente por esta instância superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.205/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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