- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de erro ao exigir cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de fração mínima de pena, além da prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e reparação do dano. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. 4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de um sexto da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. 5. No caso, o agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto. 6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. 2. O agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto. 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII, IX e XV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023. (AgRg no HC n. 1.007.892/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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