- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEA S CORPUS. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME SEM VIOLENCIA E CRIME IMPEDITIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÕES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão do indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial e incumbe ao magistrado restringir-se ao exame desses requisitos, conforme entendimento consolidado. 2. O Decreto n. 12.338/2024 prevê que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se até 25/12/2024 (art. 7º) e, na hipótese de haver concurso de crimes comuns com aqueles descritos no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao delito não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos dos benefícios (art. 7º, parágrafo único). Portanto, não é possível a análise isolada de condenações e deve ser considerada a totalidade das penas em execução. 3. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada que abrange crimes patrimoniais sem violência (art. 155, caput, CP), mas também por tráfico de drogas e roubo, considerados crimes impeditivos. Na data da publicação do Decreto, não havia cumprido dois terços da pena relativa ao delito impeditivo, o que inviabiliza a concessão do indulto. 4. Mesmo que se admitisse a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula impeditiva contida no art. 7º do mesmo ato normativo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.