JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso previsto na legislação processual. 3. Compete ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, de maneira que a decisão agravada não implica cerceamento de defesa. 4. Não se verifica manifesta ilegalidade na prisão preventiva do agravante, pois a medida foi validamente decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das infrações penais que resultaram na sua prisão em flagrante. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 6. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 7. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.007.243/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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