- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, mantida a sua prisão preventiva. A defesa alega, em síntese, a nulidade das provas por atuação ilegal da Guarda Civil Municipal e ausência de fundada suspeita, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: a) A adequação da via eleita e a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; b) A legalidade da abordagem e da busca pessoal realizadas pela Guarda Civil Municipal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) A idoneidade da fundamentação que manteve a prisão preventiva do paciente, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida e do risco concreto de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido do não cabimento de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. A decisão monocrática agravada analisou detidamente os argumentos da impetração e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de constrangimento ilegal manifesto que autorizasse a superação do óbice processual.4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 608.588/SP - Tema 656), as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos. No caso concreto, a atuação dos agentes municipais foi precedida de fundada suspeita, consistente no recebimento de denúncia sobre a prática de tráfico de drogas, com a descrição das características do indivíduo, aliada à atitude do paciente que, ao avistar a viatura, arremessou um objeto sobre o telhado de uma residência, o qual, posteriormente, constatou-se tratar de expressiva quantidade de entorpecentes (96 porções de crack). Tal cenário fático configura justa causa para a abordagem e a busca pessoal, não havendo que se falar em ilicitude das provas.5. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (crack), substância de alto poder viciante e lesivo, e, sobretudo, pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior pela prática do mesmo crime, ainda que pendente de trânsito em julgado.6. Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afigura-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A existência de jurisprudência consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio impede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inocorrentes no caso. 2. É lícita a abordagem realizada por Guardas Municipais no exercício de policiamento ostensivo, quando amparada em fundada suspeita, configurada por denúncia de tráfico de drogas somada à tentativa de evasão ou dispensa de objeto ilícito pelo suspeito, nos termos do Tema 656 da repercussão geral do STF. 3. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII e LXVI; art. 105, II, "a", e III; art. 144, § 8º; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º; 244; 301; 312; 313; 319; 387, § 1º; 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
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