- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, em caráter excepcional, a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a gravidade do quadro clínico do apenado e a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde necessário. 2. A medida exige demonstração cabal da imprescindibilidade da custódia em ambiente domiciliar, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, atestam que o sentenciado recebe acompanhamento médico regular no estabelecimento prisional. 3. No caso concreto, assentou-se que o paciente vem sendo acompanhado por equipe médica, com realização de exames e consultas, e que não foi apresentada documentação técnica idônea que ateste a imprescindibilidade da medida excepcional ou risco iminente à sua integridade física. 4. Diante da ausência de comprovação da gravidade clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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