JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). 3. No caso concreto, a fim de averiguar denúncia anônima sobre a venda de drogas, os policiais militares se dirigiram às proximidades da residência do flagrado, o qual, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, mas foi perseguido, detido e revistado, com a apreensão, em sua posse, de substâncias ilícitas. 4. Presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF, aplica-se ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º). 5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente for reincidente e estiver evidenciada a gravidade em concreto do crime, em razão da quantidade de drogas apreendidas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.633/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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