JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem ocorrer dentro da casa situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, policiais civis receberam informações de que os corréus estariam armazenando drogas em sua residência e, ao lá chegarem, pelo portão entreaberto, avistaram a coacusada, que foi abordada e indicou o local para onde seu companheiro teria se deslocado, a fim de entregar parte das drogas que estavam armazenando. Na sequência, a polícia se dirigiu ao endereço indicado e, antes do ingresso, viram, pela porta entreaberta, o ora agravante e outros dois acusados, a manusear a droga. 4. Os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 6. As instâncias de origem embasaram suas decisões em elementos concretos e idôneos: na quantidade e na variedade de droga apreendida e no fato de o flagrado ser reincidente específico. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente foi reincidente, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 7. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, pela necessidade de frear a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente específico. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.011.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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