- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PERICULOSIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018). 3.Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020). 4.No caso concreto, o paciente é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu a toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado. O sentenciado exercia função de liderança na associação criminosa, evidenciando sua renitência na prática de crimes, a evidenciar ameaça candente de reiteração delitiva capaz de colocar em risco a incolumidade da ordem pública. 5.Demonstra-se a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do condenado, pois o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva porque, além da condenação por posição de destaque em associação criminosa que cometeu outros dois delitos, é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado. 6.A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva. 7.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.983/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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