JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO E DENÚNCIA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CESSAR A ATUAÇÃO DO RÉU EM POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de falta de justa causa para a persecução penal, inclusive pela ausência de indiciamento policial do acusado, de ausência de individualização da conduta, de inépcia da denúncia e de violação do contraditório e da ampla defesa não foram debatidas no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 3. Segundo a orientação desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 5. "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa" (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 6. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada nos indícios de que o paciente integra organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, em posição de liderança, e na circunstância de que ele é reincidente com diversas condenações, o que denota risco de reiteração delitiva. 7. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Precedentes. 8 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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