- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, nos dizeres do Juiz, "golpeou a vítima com um facão, na região da cabeça. Há evidências que pretendia matar a vítima. Testemunhas relatam qu e a agressão deu-se quando a vítima não oferecia possibilidade de resistência, de forma traiçoeira. Ademais, após a sua queda no chão, as testemunhas relatam que o autuado tentou golpeá-la novamente, sendo detido por terceiros". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente, agindo com animus necandi, teria, em tese, desferido um golpe de facão contra a cabeça da vítima Jeferson, não consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Isso porque Kaike Batista Gedro interveio de forma decisiva, impedindo-o de desferir novos golpes, circunstância que, por si só, denota uma conduta de elevada ofensividade e acentuada periculosidade. A propósito, cumpre salientar que, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos de origem, o delito em questão foi motivado pela existência de uma rixa anterior envolvendo a vítima e pessoas próximas ao paciente. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após o primeiro golpe, o agente tentou dar continuidade à agressão, sendo contido apenas pela intervenção de terceiro, o que reforça a sua determinação em levar o intento homicida a termo". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 1.019.028/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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