JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULERÁVEL. IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Segundo a orientação desta Corte, "a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos" (RHC n. 163.731/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). No caso, a leitura do acórdão impugnado demonstra que as declarações da vítima, harmônicas nas fases inquisitorial e judicial, foram corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, ainda que não presenciais dos fatos, de maneira que não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Ademais, o terma já foi objeto do AREsp n. 2.959.053/SP, não conhecido, cuja decisão já transitou em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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