- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. É pacífico nesta Corte que "a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ademais, não se revela possível, no caso, verificar se a decisão dos jurados foi dada em manifesta contradição com a prova dos autos, pois a defesa não se insurgiu contra os fundamentos invocados pela Corte de origem para que se chegasse a essa conclusão. 3. Por fim, vale consignar que o tema já foi objeto do AREsp n. 2.907.971/RJ, do qual não se conheceu e cuja decisão já transitou em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.032.704/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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