- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, não se demonstrou a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a Corte de origem, ao manter a decisão que havia impronunciado o recorrido, procedeu ao devido exame do acervo probatório. Além disso, não ficou suficientemente claro nas razões do recurso especial quais seriam as provas que, se apreciadas pelo Tribunal a quo, levariam ao provimento do recurso, pois não basta a alegação genérica de que tais elementos não considerados no julgamento do recurso de apelação seriam suficientes para a reversão da decisão de impronúncia. 2. A Corte de origem fundamentou, de forma adequada, a manutenção da decisão de impronúncia, pois considerou não haver indícios suficientes de autoria em relação ao recorrido, mesmo após terem sido realizadas diligências investigativas durante o período em que esteve preso preventivamente. Rever tal conclusão, alcançada após o devido exame das provas produzidas, como pretende o Parquet nas razões do recurso especial, reclamaria a incursão nos elementos probatórios, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.121.003/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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